dia do consumidor 15 de março

15 DE MARÇO – DIA INTERNACIONAL DO CONSUMIDOR

Dia 15 de março comemoramos o Dia Internacional do Consumidor.

dia do consumidor 15 de março.

O direito do consumidor teve o maior avanço quando, em 15 de março de 1962  o Presidente John Kennedy em seu discurso, deixou claro que o consumidor era a parte mais frágil da relação, merecendo respeito à sua integridade física e moral, não devendo sofrer abusos de quaisquer espécies. Esse texto tornou-se a Declaração dos Direitos do Consumidor por meio da Resolução n°. 39/248, de 16 de abril de 1985, editada pela ONU. Desde então, no dia 15 de março se comemora o Dia Internacional do Consumidor

No Brasil, a norma que protege o consumidor está materializada na Lei n° 8078/90 conhecida também como Código de Defesa do Consumidor. É uma lei que nasceu por causa dos constantes abusos de grandes empresas que não cumpriam com suas obrigações e o consumidor não era amparado nem lograva êxito na resolução do problema.

Porém, nem todas as relações contratuais estão enquadradas como direito consumerista e nem toda pessoa física ou jurídica é definida como consumidora ou fornecedora. O artigo 2° e 3° da Lei acima referida, define quem é considerado consumidor ou fornecedor e as características dessa relação é pormenorizada nos artigos seguintes, estabelecendo também que tipo de produtos e serviços são ali abarcados.

A norma pode ainda enquadrar o consumidor como hipossuficiente, que significa estar numa posição de impotência, inferioridade ou desvantagem em relação ao fornecedor. Pode ainda o consumidor ser considerado vulnerável que significa ser considerado a parte mais frágil da relação contratual, por isso eu costumo dizer que o CDC é uma lei especial, visto que em outras relações jurídicas essas peculiaridades não são observadas.

No caso de hipossuficiência, o art. 6°, inciso VIII do CDC, baliza casos em que o consumidor pode usar em seu favor a inversão do ônus da prova. Mas o que significa isso?

Significa que, no contexto de uma ação judicial o consumidor que não dispõe de provas suficientes contra o fornecedor, ou não houve meios de obtê-las para demonstrar o ilícito sofrido, pode pedir ao julgador que “inverta o ônus da prova” em seu favor, ou seja, ao invés de o consumidor provar o abuso sofrido, quem terá que apresentar as evidências de que agiu corretamente, será o fornecedor. Caso contrário, o fornecedor será condenado nessa ação, bastando apenas a exposição dos fatos pelo consumidor e os indícios de que o abuso ou a ilegalidade foi, de fato sofrida.

Isso o ocorre porque na relação consumidor x fornecedor, há situações em que o fornecedor é tão poderoso e inacessível que se recusa a entregar documentos, ou, sendo acessível, resiste na resolução do problema.

Portanto, o CDC é norma imprescindível nas relações jurídicas pois promove o equilíbrio necessário às partes envolvidas.

 

Dra. Ely

Dra. Ely

Advogada especialista em Direito Público, membra da Comissão de Direito do Consumidor da OAB/DF Pós-graduada em Revisão Textual Professora de Direito do Consumidor e Português Jurídico na Faculdade Brasília - FBr